terça-feira, 4 de maio de 2010

CEB CONVOCA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EFETIVAR A IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DCE -UNIVASF‏‏‏

CARTA ABERTA

Petrolina, 03 de maio de 2010.


Ao CEB (Conselho de Entidades de Bases) da UNIVASF;

À Comunidade Acadêmica da UNIVASF;

Às instituições do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo;

Ao Povo do submédio São Francisco;


Os Diretórios e Centros Acadêmicos, entidades legitimamente reconhecidas como representativas de cada curso de graduação da UNIVASF, abaixo-assinados, após longo período de discussão e acúmulo acerca de todo o processo eleitoral que elegeria a diretoria do Diretório Central dos Estudantes (DCE) para o ano de 2010-2011 e ainda;

CONSIDERANDO que o DCE da UNIVASF está sem diretoria desde 2009, pois a gestão anterior se encerrou e o DCE ficou sem representação legal desde então;

CONSIDERANDO que o CEB – Conselho de Entidades de Base – é formado pelos representantes dos Diretórios e Centros Acadêmicos de cada curso;

CONSIDERANDO que o CEB foi a entidade que, legalmente, convocou as eleições para diretoria do DCE;

CONSIDERANDO que foi o CEB quem instituiu a Comissão Eleitoral e, nesse sentido, pode destituí-la em caso de necessidade;

CONSIDERANDO que o CEB é a única instância com o poder de empossar a nova diretoria do DCE, uma vez que foi ele próprio quem convocou as eleições;

CONSIDERANDO a ilegalidade do REGIMENTO ELEITORAL, uma vez que este fere diretamente o ESTATUTO do DCE;

CONSIDERANDO que tal ilegalidade do Regimento se dá em seu artigo II, parágrafo 5°, quando dispõe que o número de disciplinas que um estudante precisa estar matriculado para poder se inscrever em chapa é de 1 (uma), enquanto o 31° artigo do Estatuto, parágrafo 4°, dispõe que o número de disciplinas que um estudante precisa estar matriculado para poder se inscrever em chapa é 3 (três);

CONSIDERANDO que o Estatuto do DCE dispõe em seu 34° artigo que a “campanha eleitoral desenvolver-se-á até 24 (vinte e quatro) horas antes da Assembléia respectiva”;

CONSIDERANDO que houve campanha eleitoral (através da boca de urna) nos dois dias de eleição;

CONSIDERANDO que o Estatuto do DCE dispõe em seu artigo 31°, parágrafo 4°: “Somente poderão obter o registro prévio os estudantes que estejam regularmente matriculados na Universidade, cursando pelo menos 3 (três) disciplinas no período letivo e não exercendo algum cargo em qualquer outra entidade da Universidade;

CONSIDERANDO que ambas as chapas foram homologadas com estudantes que exercem cargos em Diretórios e Centros Acadêmicos, ou seja, outras entidades da Universidade;

CONSIDERANDO que 1.296 (mil duzentos e noventa e seis) estudantes participaram do processo eleitoral, sendo registrado esse o número de votos presentes nas urnas;

CONSIDERANDO que o Estatuto do DCE dispõe em seu 33º artigo: “Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem, na apuração dos votos, maioria simples dos votos”;

CONSIDERANDO que o número mínimo de votos para se declarar vitoriosa nessas eleições seria o de 649 (seiscentos e quarenta e nove) votos, obtendo assim a maioria simples dos votos;

CONSIDERANDO que a chapa declarada vencedora pela Comissão Eleitoral obteve 627 votos, ou seja, menos do que o necessário para ser eleita por maioria simples;

CONSIDERANDO que o Regimento Eleitoral dispõe em seu artigo III, parágrafo 1°: “As eleições ocorrerão nos dias estipulados pela Comissão Eleitoral, devendo as urnas serem abertas às 8:00 horas e fechadas às 17:00 horas nos campi da UNIVASF por membro da Comissão Eleitoral”;

CONSIDERANDO que nos dois dias de eleição, por falta de organização da Comissão Eleitoral, as urnas do Campus de Ciências Agrárias foram abertas após as 13h, impossibilitando a participação dos estudantes que cursam disciplinas apenas no turno matutino e ferindo o que consta no artigo citado anteriormente;

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral empossou de modo ilegal a Chapa 1, uma vez que essa atribuição somente caberia ao CEB, haja vista o fato de este ter sido a instituição que convocou o processo eleitoral;

CONSIDERANDO que o 34º artigo do Estatuto do DCE determina que as chapas devem ser apresentadas oficialmente pelo menos 5 (cinco) dias antes da eleição;

CONSIDERANDO que em nenhum momento as chapas foram apresentadas oficialmente;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do 34º artigo do Estatuto do DCE: “O Diretório só poderá aceitar candidatura de chapas e estas só ganharão registros se estiverem completas”;

CONSIDERANDO que é da responsabilidade da Comissão Eleitoral a conferência e, apenas no caso de haver total regularidade, proceder ao registro das chapas e, ainda, no caso de verificação de qualquer irregularidade, proceder às medidas legais para solicitação de correção ou indeferimento da chapa irregular, no prazo de, no mínimo, 05 (cinco) dias antes do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que, de acordo com o II artigo do Regimento, parágrafo 4°, após o indeferimento da chapa ou solicitação de correção fica resguardado o direito de recurso por parte da chapa que sofreu indeferimento ou pedido de correção, no prazo de 3 (três) dias, ou seja, 2 (dois) dias antes do pleito;

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral não respeitou os prazos previstos quanto à indeferimento ou solicitação de correção para a inscrição das chapas;

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral legitimou a candidatura de ambas as chapas, uma vez que registrou suas inscrições e procedeu ao processo eleitoral com as duas chapas concorrentes;

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral, ao inscrever as duas chapas no processo eleitoral, entendeu que não haveria necessidade de uso do direito de defesa no prazo de 03 (três) dias antes do pleito para que pudesse regularizar possíveis pendências ou recorressem de possível decisão de indeferimento de uma ou ambas as chapas;

CONSIDERANDO que a impugnação de uma das chapas por irregularidade se deu APÓS O PLEITO e DURANTE A APURAÇÃO DOS VOTOS;

CONSIDERANDO que os votos atribuídos à Chapa 2 antes da impugnação foram considerados “nulos” e aqueles atribuídos após sua impugnação foram considerados “inválidos”, mesmo que o Estatuto do DCE e o Regimento Eleitoral em nenhum momento definem qualidade de votos;

CONSIDERANDO que a comissão eleitoral foi composta ilegalmente uma vez que não possui os representantes das chapas e do CEB, conforme institui o 31º artigo do Estatuto do DCE;

CONSIDERANDO que não houve processo de eleição da Comissão Eleitoral por parte do CEB;

Tornam público o descontentamento e NÃO RECONHECIMENTO do processo eleitoral que elegeria a gestão 2010-2011 do DCE enquanto legítimo. Tal posicionamento está acima justificado em nossas considerações que nos fazem acreditar que o processo eleitoral deve ser refeito para que os estudantes tenham eleições justas, honestas e com a devida lisura que merecem.

Ademais, enquanto Diretórios e Centros Acadêmicos, membros do CEB, nos aproveitamos desta para CONVOCAR uma REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA cuja pauta será a EFETIVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. Tal reunião será realizada no dia 06 de maio de 2010, quinta-feira, entre as 19:40h e as 22h, na sala 18 do Campus Petrolina da UNIVASF.


A participação de tod@s é de extrema importância!

5 comentários:

  1. Falta só atualizar o tópico aqui hein!!

    IMPUGNADA!!!!!!

    DCE ILEGÍTIMO!!!

    ResponderExcluir
  2. tiago eh um pessimo lider
    que ridiculo
    vamos mudar o da nas proximas eleiçoes minha gente

    ResponderExcluir
  3. anonimo se identifique ai!!!

    o que é quem estar ridiculo?
    vão ser claros nas colocação, beleza?

    ResponderExcluir